Pensando em esclarecer e informar seus inscritos, o CROMG preparou esse rol de perguntas e respostas sobre as principais consultas que nos são apresentadas.
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Não. O CRO apenas orienta o que deve constar nos termos elaborados pelos consultórios/clínicas. (Estamos trabalhando para que futuramente possamos oferecer estes modelos de termos).Quanto a contratos, estes devem ser feitos por um advogado, preferencialmente.
O CFO criou uma página totalmente voltada a explicações quanto a assinatura digital, prescrições e documentos que podem ser assinados digitalmente, segue: https://prescricaoeletronica.cfo.org.br/
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Na Odontologia: Cirurgião-dentista e Técnico em Saúde Bucal supervisionado por Cirurgião dentista segundo a Lei 11889/2008.
Pode, desde que possua um documento de autorização do uso de imagem assinado pelo paciente.
O estágio profissional extracurricular dos estudantes da área odontológica, realizado exclusivamente em estabelecimento credenciado junto ao CRO-MG, somente poderá ser exercido por alunos que estejam aptos a praticar os atos a serem executados e, no mínimo, cursando e regularmente matriculados nos dois últimos anos em curso superior de odontologia ou no último ano dos cursos técnicos em odontologia reconhecidos pelo Ministério da Educação, sendo obrigatória a observância das disposições deste regulamento e da Lei Federal n° 11.788/2008. Em todos os casos de estágio o aluno deve possuir a carteira de estagiário que deve ser solicitada previamente neste Conselho.
O piso salarial de ASB e TSB não é definido por lei. O profissional deve verificar se há convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo nos sindicatos.Os sindicatos podem ser SINTRASAÚDE, SINDEESS e FECOMERCIÁRIO.
Com relação ao ressarcimento financeiro, o CRO pode tentar auxiliar em um acordo caso seja aberto algum processo ético. Caso contrário, para conseguir qualquer ressarcimento é necessário fazer uma reclamação no PROCON ou ajuizar uma ação perante o Judiciário. A competência do CRO é fiscalizar e supervisionar a ética das condutas praticadas pelos inscritos.
Não. O CRO é vedado de prestar qualquer assessoria jurídica individualizada. A única ação judicial movida atualmente pelo Conselho é para reivindicar o piso salarial em prol da classe odontológica como um todo.
Com base na Lei número 13.787/2018, o tempo mínimo para a manutenção de prontuários e outros documentos odontológicos em suporte de papel são 20 (vinte) anos desde a data do último registro.Essa legislação estabelece, também, os critérios para a digitalização de documentos.Atenção: muito embora a lei estipule o tempo mínimo de 20 anos, recomenda-se guardar o prontuário indefinidamente. Isso pois, existem alguns riscos jurídicos em se descartar o prontuário, mesmo após os 20 anos.Eis alguns deles: a) O paciente pode alegar em processos judiciais vício oculto (defeito que só se manifesta após certo tempo, sendo de difícil constatação pelo consumidor), ainda que fora deste prazo acima. Nesse caso, o prazo prescricional só se inicia a partir do momento em que o vício pôde ser detectado pelo consumidor – o que pode levar mais de 10 anos.b) O prazo de prescrição para a reparação de danos não corre contra os absolutamente incapazes (conforme art. 3º e art. 198 do Código Civil).c) Com relação a doenças que o Cirurgião Dentista poderia ter diagnosticado e sugerido tratamento a tempo, mas não o fez, também há um complicador.Isso, pois o Dentista pode ser condenado muitos anos depois de findo o tratamento, com base na teoria jurídica francesa, também adotada no Brasil, da “Perda de uma Chance”. Para defender-se, pode ser necessário apresentar documentos antigos. Por todos esses motivos é que não se recomenda o descarte dos prontuários odontológicos.